Justiça do Trabalho considera discriminatória a dispensa de trabalhadora com câncer
O TST considerou inválido o ato de dispensa, reforçando o entendimento do tribunal previsto na Súmula 443, que presume como discriminatória a despedida de trabalhador portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, diante da ausência de provas em contrário.
Na ação trabalhista, a trabalhadora disse que, em 2015, ao ser dispensada, fora diagnosticada com câncer de mama, e obteve a reintegração por decisão judicial. Em 2018, foi dispensada pela segunda vez, quando ainda estava em tratamento para evitar a recidiva da doença. Nesse novo processo, pediu o reconhecimento da dispensa como discriminatória e sua nova reintegração à empresa.
Obteve êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas a Oitava Turma do TST acolheu recurso da empresa e concluiu que a dispensa fora motivada por rendimento insatisfatório, comprovado mediante suposta avaliação de desempenho realizada em 2018, apresentada pela empresa.
Em novo recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que, em razão do câncer, estava acometida, também, de distúrbio de ansiedade e submetida à terapia hormonal. Por isso, reiterou que a dispensa com base em apenas uma avaliação negativa, quando anteriormente tinha sido bem avaliada, era discriminatória, pois sua própria condição de saúde fragilizada seria motivo “mais que suficiente” para o desempenho insatisfatório.
O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a presunção de discriminação somente pode ser afastada pelo empregador mediante prova “cabal e insofismável” de que a dispensa não teve relação direta ou indireta com a enfermidade. Todavia, a seu ver, essa prova não constou dos autos.
A decisão foi confirmada pela maioria dos ministros da sessão da SDI-I – TST.
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