Sindicato garante reintegração ao emprego a trabalhador discriminado por doença
Comente este artigo. Envie um e-mail para juridico@smabc.org.br
A Lei 7.713/88 enumera várias doenças graves, tais como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV-AIDS).
A Súmula 443 do TST é mais específica ao dispor: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
A Lei 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção.
Já a Lei 12.984/2014 define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids. Dentre as condutas tipificadas está “exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego”.
Não obstante toda a proteção robusta estabelecida pela legislação em vigor, além do entendimento pacificado no TST, existe uma importante indústria da região a insistir em descumprir a lei e dispensar trabalhadores portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
Nosso Sindicato, ao tomar conhecimento de fatos recentes, pediu à empresa que reconsiderasse sua decisão, mas lamentavelmente não adiantou. Os desligamentos foram mantidos.
O Sindicato, então, ingressou com uma primeira ação e a Justiça do Trabalho já determinou imediata reintegração no emprego de um trabalhador, além da manutenção do plano de saúde. O processo corre em segredo de justiça. Outras medidas legais e administrativas estão sendo estudadas.
Desafiar a lei e os entendimentos pacificados nos tribunais não costuma ser a decisão mais inteligente de empresas que agem assim. Mais cedo ou mais tarde, a Justiça do Trabalho vai condená-las à reintegração dos trabalhadores e aos pagamentos de pesadas indenizações.
Além disto, que pensar de empresas que adotam posturas assim?
Fala-se tanto em “compliance” e na observância estrita da legislação em vigor, mas isto, ao que parece, não se aplica quando se trata de discriminar trabalhadores portadores de doenças graves, vítimas de discriminação.
Só resta mesmo buscar a mão pesada do Direito e da Justiça !!!
Departamento Jurídico