Recusa arbitrária de empresa em negociar tem consequências graves

Comente este artigo. Envie um e-mail para juridico@smabc.org.br

A melhor forma de resolver conflitos entre capital e trabalho é pela via da negociação coletiva. Nada substitui o diálogo franco e aberto entre sindicato e empresa para construir o consenso e alcançar as soluções eficazes para os problemas. Mas, às vezes, o patrão não quer conversar. A greve, então, serve como um importante instrumento de pressão para fazer as empresas negociarem com o sindicato direitos e garantias aos trabalhadores.

Porém, existem casos ainda mais graves em que o patrão impõe um tipo de “lei marcial” para impedir os trabalhadores de participarem do sindicato e reivindicarem seus direitos. É comum no Brasil este tipo de prática antissindical. Tais casos são levados ao Ministério Público para que medidas judiciais sejam adotadas, incluindo multas pesadas a estas companhias.

Recentemente, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) aprovou mais uma medida de relevo sobre isto. A tese adotada com repercussão geral estabelece que a recusa arbitrária do sindicato patronal ou de qualquer empresa em participar de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), motivo pelo qual poderá ser instaurado dissídio coletivo de natureza econômica para que o Tribunal estabeleça ganhos econômicos e sociais visando proteger esses trabalhadores.

Claro que a solução consensual entre sindicato e empresa é a melhor saída para atender aos interesses das partes. Entretanto, nos casos mais graves de recusa ao diálogo, poderá ser adotado mais este relevante instrumento de pressão judicial contra os patrões que se recusam a conversar com os sindicatos de trabalhadores. Caberá, então, ao Tribunal do Trabalho estabelecer direitos que devem ser assegurados a estes trabalhadores.

Departamento Jurídico