Até onde vão os abusos cometidos pelas redes sociais?

Uma empregada doméstica de Campinas receberá R$ 5 mil de indenização do ex-patrão por ter sido acusada de ato ilícito e demitida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.

Foto: Divulgação

A empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão.

A trabalhadora sentiu-se ofendida em sua dignidade e honra e insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção. Ingressou com ação trabalhista buscando reparação dos danos sofridos e ganhou.

Para a Justiça do Trabalho, não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora. Neste caso, foram ignoradas regras básicas de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho civilizada.

Para o TST, é preciso considerar que o contexto dos fatos é que dá sentido ao texto. Isso porque, no âmbito das interações sociais, os fatos não falam por si – os interlocutores é que dão sentido a eles.

Em outras palavras, na era digital, é preciso redobrar os cuidados com a linguagem utilizada entre os participantes da comunicação. A intermediação do aplicativo eletrônico nas comunicações não afasta a obrigação de as pessoas manterem um ambiente de trabalho (ainda que digital) cordial e sadio. É preciso respeitar a dignidade e a honra das pessoas quando as relações pessoais são presenciais ou virtuais.

Parece óbvio, mas, em tempos de ‘fakes’ de toda ordem, negacionismos, desrespeitos frequentes, é preciso lembrar.

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