Atenção, aprendizes, vocês têm direito às convenções e aos acordos coletivos dos metalúrgicos em geral

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou uma empresa, recentemente, a pagar a aprendizes contratados os pisos salariais e os demais benefícios estabelecidos nas convenções e nos acordos coletivos da categoria profissional, se mais favoráveis.

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A decisão se baseia, entre outros pontos, no princípio da isonomia (igualdade) e na proibição de uso do critério etário para a fixação de remuneração.

O caso julgado teve início com uma ação civil pública apresentada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho), pleiteando que fossem estendidos aos aprendizes os direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria principal, principalmente a que trata do piso salarial, que não estariam sendo cumpridos. Segundo o MPT, os aprendizes têm direito ao piso salarial, por estarem matriculados em cursos relacionados ao setor onde está inserida a empresa.

A empresa, em sua defesa, argumentou que não há, na Convenção da categoria, previsão mais favorável a aprendizes, e não se poderia modificar a norma para conceder o piso.

O Decreto 5.598/2005, que garante, nos contratos de aprendizagem, o salário mínimo-hora nacional, o piso estadual ou a aplicação de convenção ou acordo coletivo mais favorável, não pode restringir o direito dos aprendizes já inseridos na categoria profissional principal e que já realizam atividades inerentes.

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a CLT (artigo 428) garante aos aprendizes o salário mínimo-hora, salvo condição mais favorável. Na mesma linha, a Constituição Federal proíbe a discriminação do trabalho do menor e garante expressamente (artigo 227, parágrafo 3º, incisos II e III) a jovens e adolescentes que trabalham o acesso à escola e aos direitos trabalhistas e previdenciários.

Segundo o ministro, diante dessa previsão celetista e constitucional, a SDC (Seção Especializada em Dissídios Coletivos) do TST editou a Orientação Jurisprudencial 26, que veda a discriminação dos menores em cláusulas que fixem salário mínimo profissional. Assim, ainda que a norma coletiva da categoria profissional não faça menção a aprendizes, os benefícios nela previstos devem ser estendidos a esse grupo, inclusive o piso salarial da categoria, protegendo-o contra a discriminação.

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