Decisão da Justiça gaúcha diz que crime de tortura não prescreve
Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ-RS condenou o estado do Rio Grande do Sul a indenizar em R$ 200 mil Airton Joel Frigeri, que foi torturado durante a ditadura civil-militar brasileira. Entre os fundamentos do voto do relator, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, está o de que os crimes de tortura são imprescritíveis e que, portanto, a indenização não poderia prescrever em cinco anos da data do crime, que ocorreu em 1970.
Para o militante dos Direitos Humanos, Jair Krischke, o reconhecimento pela Justiça gaúcha de que os crimes de tortura não devem prescrever — mesmo que seja um reconhecimento na esfera cível, não na criminal — pode influenciar decisões em outros tribunais em todo o Brasil. “Inaugura um novo momento. Teremos agora uma belíssima discussão”, diz.
Torturado aos 16 anos
No dia 9 de abril de 1970, Airton Joel Frigeri, que tinha 16 anos e trabalhava como auxiliar de escritório no Sindicato dos Metalúrgicos de Caxias do Sul, foi levado pela polícia até a Delegacia Regional da Polícia Civil na cidade serrana e, depois, ao Palácio da Polícia, em Porto Alegre. Na Capital, Airton, que era membro da organização de esquerda VAR Palmares, contou à Justiça ter sido interrogado com uso de choque elétrico e também que recebeu golpes com um pedaço de madeira. Airton ficou detido na Ilha do Presídio.
Ao sair da prisão, diz que foi proibido de voltar a estudar. Em dezembro de 1974, Airton foi absolvido de quaisquer acusações por falta de provas, mas continuou sendo “visitado” por agentes de SNI, Dops e Polícia Civil, que o abordavam em casa, no trabalho e até mesmo na rua. A última abordagem foi em 1978. Airton relatou que nos anos seguintes precisou se tratar de uma gastrite de fundo emocional, e também de crises de depressão e insônia.
Governo Britto criou comissão para indenizar vítimas
Em 1997, o Governo Britto criou uma comissão especial para indenizar vítimas de atos de tortura cometidos por agentes do estado, como policiais civis e militares. O valor máximo das indenizações ficou fixado em R$ 30 mil. Em outubro de 1998, Airton Joel Frigeri teve seu pedido de indenização acolhido pelo valor máximo.
Dez anos depois, em 2008, Airton requereu na Justiça uma indenização de valor “significativamente maior”, considerando que o valor da indenização foi “insignificante” diante dos danos que lhe foram causados pelo estado. Na primeira instância, a 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Caxias do Sul julgou improcedente a ação, mas Airton recorreu.
“Dignidade é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”
O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto afirmou que é inaplicável utilizar o prazo de prescrição previsto em lei, afirmando serem imprescritíveis os crimes de tortura cometidos durante a ditadura no Brasil. “A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e a tortura o mais expressivo atentado a esse pilar da República, de sorte que reconhecer imprescritibilidade dessa lesão é uma das formas de dar efetividade à missão de um Estado Democrático de Direito, reparando odiosas desumanidades praticadas na época em que o país convivia com um governo autoritário e a supressão de liberdades individuais consagradas”, anotou o relator.
O magistrado reconheceu que Airton Joel Frigeri recebeu o valor máximo previsto pela lei estadual, mas entendeu que “o martírio experimentado pelo autor foi muito superior à ínfima reparação deferida”. Jorge Luiz Lopes do Canto fixou o valor da indenização em R$ 200 mil por considerar uma quantia que assegura o caráter “repressivo-pedagógico própria das indenizações por danos morais” e, ao mesmo tempo, não ser um valor alto suficiente para caracterizar um “enriquecimento sem causa” do requerente. Os desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Isabel Dias de Almeida acompanharam o voto do relator.
A Procuradoria-Geral do Estado disse que só vai se manifestar sobre o caso depois que for notificada ou tiver acesso à íntegra do acórdão.
Do Sul 21, com informações do TJ-RS