Decretos municipais da Covid-19 devem prevalecer

Os decretos recentemente editados pelos municípios do Grande ABC em razão do agravamento da pandemia da Covid-19 estão amparados na Lei Federal 13.979/2020 e em decisão proferida pelo Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), além de diversas outras normas federais, estaduais e municipais no mesmo sentido.

Tudo isto assegura juridicamente que, em função da pandemia, tais decretos locais que determinam restrições de locomoção e de exercício de atividades econômicas e profissionais, salvo aquelas consideradas essenciais, deverão prevalecer.

Além disto, o STF, por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo governo federal não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios (Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 6341).

No mesmo sentido, o STF determinou que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes – estados e municípios. Qualquer coisa diferente disto afrontaria o princípio da separação dos poderes e da autonomia dos entes federativos.

Enfim, os decretos municipais, amparados em todas estas normas e em decisão do STF, revelam-se normas de ordem pública, que visam proteger o interesse público, ou seja, de toda a coletividade, de modo que se sobrepõem aos interesses de classe ou categorias.

Nestes casos, as convenções ou acordos coletivos existentes devem ser adaptados, momentaneamente, a bem do interesse maior da coletividade, mediante a celebração de novos aditivos específicos para cada qual das empresas.

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