Empresa de lixo pagará indenização a trabalhador que teve a mão esmagada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que condenou a Leão & Leão, empresa coletora de lixo, à obrigação de indenizar em R$ 24 mil um gari que teve a mão esmagada na prensa do caminhão de coleta de lixo em que trabalhava. O valor fixado na condenação corresponde a 100 salários mínimos vigentes a época da propositura da ação (R$ 240)

O Regional, mantendo a sentença condenatória concluiu que o trabalho desenvolvido pelo gari era de risco – caracterizada a responsabilidade objetiva – e que a empresa agiu com culpa – responsabilidade subjetiva -, pois não instalou equipamentos de segurança que impedisse o acionamento da prensa. Assim a empresa teria obrigação de repara o dano sofrido pelo empregado que ao ter sua mão prensada pela máquina sofreu danos irreversíveis.
 
Em recurso ao TST a empresa sustenta não haver cometido nenhum ato ilícito. Entende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado que negligentemente não observou as normas de segurança. Alega ainda que tomou todas as medidas possíveis para impedir a ocorrência do acidente de trabalho, treinando seus empregados e exigindo destes o cumprimento das normas de segurança no trabalho.
 
Na Turma o acórdão teve a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta que destacou ter a decisão regional observado que segundo informações prestadas por testemunhas, a prensa do caminhão era acionada por cerca de 100 vezes durante o período de trabalho e que em algumas ocasiões, quando o caminhão se encontrava muito cheio de lixo era necessário “escorá-lo” devido ao volume e ao mesmo tempo acionar a prensa, expondo o trabalhador ao risco.
 
Diante dos fatos narrados, destaca o relator que o Regional concluiu que a atividade do gari era perigosa, e que a empresa agiu com culpa ao não instalar equipamentos de segurança na prensa de coleta do caminhão. Com isto, para o ministro, ficou caracterizada a presença do nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pelo empregado, o dano e a culpa, elementos necessários para a responsabilização subjetiva da empresa.
 
O ministro lembrou ainda que o regional concluiu pela culpa da empresa no acidente e esta por sua vez alegou que o acidente ocorrera por culpa do empregado, portanto alegações em sentido contrário, que possuem “nítido caráter fático”, sendo insuscetíveis de reexame pela vedação imposta pela Súmula 126.

 

Do Portal Nacional de Direito do Trabalho