Justiça do Trabalho aplica multa a empresa que não cumpriu a cota de pessoas portadoras de deficiência
Recentemente a Justiça do Trabalho validou multa aplicada pelo Ministério do Trabalho a uma empresa do Nordeste, pelo não preenchimento da cota destinada aos trabalhadores com deficiência.
O artigo 93 da Lei 8.213/91 estabelece o percentual mínimo de 2 a 5% de trabalhadores reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência para empresas que possuem mais de 100 trabalhadores.
A empresa contava com apenas cinco trabalhadores considerados especiais, quando, pela lei, deveria empregar pelo menos oito. A empresa alegou no processo que tentou contratar, sem sucesso, pessoas com deficiência, mesmo tendo solicitado a indicação de profissionais a diferentes entidades. Citou também a dificuldade inerente ao serviço executado em “home care” (assistência de saúde domiciliar), que exigiria determinado porte físico para executar as tarefas.
A Justiça do Trabalho considerou que a empresa não cumpriu a legislação que regulamenta o número de trabalhadores, “nem empreendeu esforços suficientes para esse fim”. Isso porque “a prova dos autos atesta apenas o envio de requerimentos a quatro entidades de apoio a pessoas com deficiência, todas no ano de 2013”, três anos antes, portanto, do ato de infração que gerou a multa em questão. Não existindo, também, “qualquer comprovação de renovação das tentativas nos anos posteriores, ou mesmo após a autuação”.
Foi destacado ainda que, apenas 15 dias após a aplicação da multa, a empresa efetuou a contratação de mais dois profissionais portadores de deficiência, “o que relativiza a tese de dificuldade de se conseguir profissionais habilitados”. “As alegadas ações/iniciativas da empresa foram singelas e restritas ao próprio ambiente do empregador, porquanto sem qualquer prova de efetiva publicidade a fim de viabilizar o preenchimento da cota legalmente prevista”, concluiu o juiz relator do caso.
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