Justiça obriga Walmart a pagar indenização por constranger trabalhador

 

Supermercado fazia revista íntima e aplicava castigo ao trabalhador.

 

A rede de supermercados Walmart deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que sofria constrangimentos durante revistas íntimas e era “castigado” quando se atrasava para a reunião diária da equipe. Segundo alegou, nestas ocasiões o superior hierárquico ligava ar condicionado e ventilador (no inverno) ou aquecedor (no verão) como meio de represália, além de xingar e humilhar os vendedores, mesmo quando o atraso ocorria por estarem atendendo clientes. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Sofia Fontes Regueira, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O vendedor, que trabalhava no hipermercado Big do bairro Cristal, zona sul da capital gaúcha, também deve receber 30% de plus salarial por acúmulo de funções.
 
Segundo informações do processo, o trabalhador foi admitido em novembro de 2008 e despedido sem justa causa em julho de 2010. Conforme alegou na petição inicial, desenvolveu durante três meses as atividades normais do seu cargo de vendedor, mas, dado o volume maior de trabalho a partir de fevereiro de 2009, passou a desempenhar, diariamente, funções de estoquista, operador de empilhadeira, descarregador de caminhões e faxineiro, entre outras. No seu entendimento, este fato o prejudicou duplamente, já que não recebeu acréscimo de salário pelo acúmulo de funções e, por não estar vendendo em parte da jornada de trabalho, também deixou de receber comissões. Por isso pleiteou o pagamento de plus salarial.
 
Já quanto à indenização por danos morais, o trabalhador afirmou que era submetido a revistas íntimas na presença de outras pessoas, com “apalpações” de partes íntimas do corpo e muitas vezes era obrigado a ficar totalmente nu. Além disso, seu chefe de seção, ao perceber que algum vendedor não estava presente na hora combinada para a reunião diária, fazia com que o ar condicionado (no inverno) ou um aquecedor (no verão) permanecesse ligado até a chegada do “atrasado”, como meio de castigar os trabalhadores. Tais fatos foram confirmados em juízo por um colega do reclamante. A partir do relato da testemunha e de outras provas produzidas no processo, a juíza da 29ª VT julgou procedentes as alegações do vendedor, decisão que gerou recurso ao TRT4.
 
Entretanto, ao relatar o caso na 2ª Turma, o juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira confirmou a sentença. O magistrado destacou, no acórdão, que o exercício de diversas funções durante a mesma jornada de trabalho fez com que o vendedor se afastasse de suas atividades principais e recebesse menos comissões, já que efetivava menos vendas, o que se traduziu em inegável prejuízo, que deveria ser ressarcido com o plus salarial. O dano moral, por sua vez, segundo o desembargador, ficou comprovado pela conduta abusiva do chefe de seção do reclamante, que estrapolou os limites do poder diretivo que detém a empregadora.

 

Do Portal Nacional de Direito do Trabalho