Lei protege trabalhadora gestante com estabilidade
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Uma trabalhadora pediu demissão da empresa, mas, ao saber que estava grávida, entrou na Justiça e obteve a anulação de sua rescisão contratual. Inicialmente, o TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais validou o desligamento por conta da manifestação livre da trabalhadora, mas o caso foi revertido no TST (Tribunal Superior do Trabalho).
O TST anulou a demissão por falta de homologação sindical. Ou seja, a trabalhadora que tem estabilidade só pode pedir demissão se estiver assistida por seu sindicato. Desta forma, ela fica protegida e informada sobre seus direitos. Com isto, a trabalhadora deverá receber indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestação, mesmo tendo pedido demissão do emprego. O que pesou no julgamento foi a ausência de assistência sindical.
Segundo o processo, ela teve conhecimento de sua gestação apenas dois dias depois de pedir seu desligamento. Ou seja, já estava grávida no curso do contrato, o que, pela lei, lhe garante estabilidade provisória. Diante disso, ajuizou ação contra a empresa pedindo que a demissão fosse anulada.
Tendo o direito à estabilidade assegurado, ela também poderia exigir sua reintegração ao emprego, mas, segundo disse, o retorno seria inviável, pois a relação entre ela e a empresa estava desgastada. Nesse caso, seu pedido foi pela indenização substitutiva do período de estabilidade provisória.
O entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) e do TST, nestes casos, é de assegurar ampla proteção à trabalhadora gestante e ao seu filho. Nenhum desligamento pode ser feito sem a assistência sindical.
Departamento Jurídico