Pessoas com deficiência têm preferência na hora de contratar

Mais uma vez, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve auto de infração aplicado a uma empresa, confirmando a multa pelo não preenchimento da cota de vagas para pessoas com deficiência ou trabalhadores reabilitados pela Previdência Social.

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A multa administrativa foi estabelecida no valor de R$ 229 mil em razão do descumprimento da cota, prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. Alegou a empresa que o não preenchimento das vagas ocorrera em razão da ausência de pessoas, reabilitadas ou com deficiência, com interesse nas vagas abertas.

A Justiça do Trabalho entendeu, porém, que a documentação apresentada pela empresa não foi suficiente para comprovar que ela havia se esforçado para ocupar as vagas. Não basta a busca por profissionais “prontos” e já qualificados, porque a intenção da norma é a inserção no mercado de trabalho de pessoas excluídas, com perspectiva reduzida de avanço profissional.

O ministro Mauricio Godinho Delgado ressaltou, ainda, que a Constituição Federal estabelece “enfática direção normativa antidiscriminatória e inclusiva”. Ao fixar como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, destacou, entre os objetivos, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. E a situação do profissional com deficiência foi assegurada no artigo 7º, inciso XXXI, que proíbe toda discriminação no tocante a salário e critérios de admissão.

Foi destacada, ainda, a vigência da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU (Organização das Nações Unidas) e ratificada pelo Brasil em 2008, a evidenciar que os direitos dessas pessoas têm proteção normativa internacional. A lei prevê cotas para a contratação de trabalhadores com deficiência e reabilitados pelas empresas com 100 ou mais empregados, sem impor restrições acerca da função a ser ocupada.

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