Sem negociação com o Sindicato demissão em massa é nula

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O STF (Supremo Tribunal Federal), em julgamento com repercussão geral (Tema 638), interpretou artigo da CLT para definir que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. O Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre empregadores e trabalhadores, estes representados pelo ente sindical, observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva.

Esta exigência, porém, vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, ou seja, 15 de setembro de 2022.

No mesmo sentido, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu, na última semana, pela reintegração de uma trabalhadora desligada juntamente com outras 683 pessoas. Considerou-se que a dispensa em massa tem um efeito social grave e, para ser válida, exige a participação da entidade sindical em tratativas para buscar alternativas ao desligamento coletivo.

A experiência demonstra que, em boa parte dos casos, a negociação prévia com o sindicato é bem-vinda e pode levar a outras alternativas, como o lay off, por exemplo, pelo qual os contratos de trabalho podem ser suspensos por até cinco meses, mediante o pagamento de uma bolsa pelo governo federal. Além disto, é possível ampliar o banco de horas, implementar férias coletivas etc.

O TST concluiu que as dispensas dos 683 trabalhadores da empresa, efetivadas sem diálogo prévio com o sindicato da categoria, foram inválidas e, portanto, sem efeito em relação à trabalhadora autora da ação individual.

Departamento Jurídico