STF adia julgamento de ações que contestam o contrato de trabalho intermitente

A lei não fixa horas mínimas de trabalho, nem rendimento mínimo. Os períodos de serviços podem ser determinados em horas, dias ou meses

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Na semana passada, mais uma vez o STF (Supremo Tribunal Federal) adiou a votação das ações que contestam o chamado trabalho intermitente, incluído na lei da reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467).  As ações entraram na pauta, mas não foram julgadas. Até agora, três ministros votaram, dois deles a favor.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.826, o relator, ministro Edson Fachin, se posicionou contra o trabalho intermitente. Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram a favor. O próximo voto, bastante aguardado, é de Rosa Weber, por sua origem profissional. A atual vice do STF foi juíza do Trabalho em primeira instância. E também desembargadora do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, durante 15 anos, até 2006, quando foi para a instância superior, o TST. Há quase um ano, em 3 de dezembro, Rosa Weber pediu vista, e o julgamento foi interrompido.

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Precarização da relação de trabalho 

A ação chegou à Corte logo depois da entrada da lei em vigor, no final de 2017. Foi proposta pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, que aponta precarização da relação de trabalho. Para os advogados da entidade, o que se procura com esse tipo de contrato “é o favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador”. 

Tanto a AGU (Advocacia-Geral da União) como a PGR (Procuradoria-Geral da República) se manifestaram pela constitucionalidade da norma. Para Edson Fachin, no entanto, embora a modalidade seja válida, é preciso assegurar direitos fundamentais. E a Lei 13.467, observou o magistrado, não fixa horas mínimas de trabalho, nem rendimento mínimo. Os períodos de serviços podem ser determinados em horas, dias ou meses.

Sem garantia de direitos

Fachin chamou a atenção para o que considera imprevisibilidade e inconstância desse tipo de contrato. “Sem a garantia de que vai ser convocado, o trabalhador, apesar de formalmente contratado, continua sem as reais condições de gozar dos direitos que dependem da prestação de serviços e remuneração decorrente, sem os quais não há condições imprescindíveis para uma vida digna”, argumentou o relator. Com isso, observou ainda, a regra não cumpre o princípio constitucional da dignidade humana.

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Salário mínimo

Para os advogados dos trabalhadores, há inconstitucionalidade na forma de remuneração, na medida em que se estipula pagamento de horas efetivamente trabalhadas. “Isso porque, a ausência de garantia de jornada e, por conseguinte, de salário, não garante a subsistência do trabalhador e de sua família com pagamento do salário mínimo mensal constitucional”, afirmam. Além disso, o trabalhador pode receber no mês valor inferior ao de um salário mínimo (dependendo do número de horas), mas tem de recolher à previdência com base no piso nacional.

E apontam ainda outras possíveis perdas com o contrato de trabalho intermitente. “Trata-se, sim, de extinção de direitos por via reflexa, pois ao parcelar seu pagamento a cada período trabalhado, o empregado nada teria a receber no final do ano a título de décimo terceiro salário; muito menos a título de férias quando estas lhe forem concedidas”. 

Com informações da Rede Brasil Atual