STF recomenda ao Judiciário cumprir as normas internacionais de direitos humanos

Todos já ouvimos aqueles ditados populares como o da “casa de ferreiro, espeto de pau” e sabemos bem seu significado, certo? Então, leiam isto.

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O STF (Supremo Tribunal Federal) editou, recentemente, a Recomendação 123 para determinar aos órgãos do Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

De pronto, alguém poderia perguntar: se o Brasil é signatário (parte) nestes tratados internacionais, não seria obrigatório aplicar tais normas? Precisa de uma recomendação da corte suprema para que isto seja observado pelos órgãos do Judiciário?

A resposta à primeira indagação é sim; os órgãos do Judiciário deveriam cumprir fielmente tais tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. O próprio STF já havia decidido em 2008 que as tais normas externas, uma vez ratificadas pelo Brasil, têm validade acima das leis e só devem obediência à Constituição. A isto se chama supralegalidade das normas internacionais que versam sobre direitos humanos.

A resposta à segunda pergunta também é sim; mesmo estando em vigor, estes tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos são habitualmente desconsiderados nas decisões do Judiciário brasileiro, o que é lamentável. Às vezes, precisamos dizer o óbvio. E, neste caso, a mencionada recomendação tem a sua importância, ao reafirmar a validade e importância da fiel observância de tais normas.

A pergunta que não quer calar, porém, é por que o STF (a própria corte suprema) tem sido tão condescendente com leis (como a Reforma Trabalhista) as quais, na prática, ao serem aplicadas pelas empresas, violam a dignidade do trabalhador?

Poderíamos falar aqui da jornada de 12 X 36 sem direito ao descanso no meio da jornada; ou dos acidentes de trabalho, dentre outras situações. Mas, vamos nos fixar num único exemplo introduzido pela referida Reforma, os contratos de trabalho intermitentes (permitem a contratação formal do empregado, sem nenhuma garantia de trabalho e salário). Neste caso, o julgamento está em andamento na própria suprema corte e, até agora, está em dois votos a um pela validade deste contrato tão cruel com o trabalhador.

Será que vão validar uma norma tão prejudicial aos trabalhadores? Algo que viola gravemente sua dignidade?

Talvez o STF precise voltar-se para dentro de si mesmo a fim de cumprir na prática tais normas internacionais.

Por estas e outras é que o dito popular acima é tão famoso em nosso país. Muitas vezes prega-se algo para fora, mas internamente a regra não é observada.

Quem sabe, desta vez, o ferreiro passe a usar o espeto de ferro.

A conferir…

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