Trabalhador obtém redução de jornada para cuidar de filho com autismo

Recentemente, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) acolheu pedido de um trabalhador para reduzir pela metade sua duração semanal de trabalho a fim de que possa acompanhar seu filho, com autismo, em atividades terapêuticas.

Foto: Divulgação

A decisão, por unanimidade, foi proferida pela 8ª Turma e a relatoria do caso é da ministra Delaíde Miranda Arantes, uma das mais importantes juristas de nosso país.

Ficou comprovado no processo que há provas suficientes da necessidade de atenção especial à criança pelo pai. O trabalhador, que é enfermeiro, demonstrou que fazia escala noturna de 12×36 e pediu sua redução em 50%, sem compensação e sem comprometimento da remuneração, em razão da condição especial de seu filho de cinco anos.

A redução da jornada deve-se à necessidade de realizar treino parental intensivo e acompanhar a criança nas atividades de terapia, fisioterapia e fonoaudiologia, além das consultas médicas. Argumentou, ainda, problemas psiquiátricos da esposa e dificuldades financeiras, “que provocam enorme sobrecarga e cansaço, sem o descanso reparatório”.

Embora não exista legislação específica para amparar o pedido, ficou evidenciado neste caso haver provas suficientes da necessidade de atenção especial à criança. O caso abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente, o direito da pessoa com deficiência.

Em seu voto, a ministra relatora ressaltou a vigência da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/2009) e lembrou que a jurisprudência do TST tem admitido a redução de jornada de empregada ou empregado público com dependente com deficiência, sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, mediante a aplicação analógica do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do RJU (Regime Jurídico Único). Todavia, ponderou que a pretensão depende da especificidade de cada caso.

Está aí um bom tema para ser debatido, nos próximos anos, com as bancadas patronais, a fim de que seja incorporado às convenções e acordos coletivos, como justa cláusula social em defesa das pessoas com deficiência.

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